TJMG decide que aluguel de áreas comuns de prédio deve ser dividido entre proprietários
A 20ª Câmara Cível manteve a condenação do espólio do construtor de um edifício em Patos de Minas a restituir a duas moradoras a parte dos aluguéis que lhes cabe.
A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu que os valores arrecadados com a locação exclusiva de áreas comuns de um condomínio residencial devem ser distribuídos proporcionalmente entre os proprietários das unidades habitacionais. Os desembargadores analisaram o recurso do espólio do antigo construtor do prédio, em Patos de Minas, no Alto Paranaíba, segundo informou o TJMG.
O caso
O processo teve origem em uma ação de reparação de danos movida por duas proprietárias de apartamentos do edifício. De acordo com as moradoras, houve apropriação indevida dos rendimentos gerados pelo aluguel de uma quitinete e de um barracão residencial, descrito nos autos como a “casa do zelador”. A quitinete ficava no subsolo, e o barracão, nos fundos do terreno.
O juízo da Comarca de Patos de Minas acolheu o pedido inicial e condenou o espólio a restituir a cota-parte das autoras correspondente aos aluguéis recebidos, por reconhecer que o barracão e a quitinete não eram unidades autônomas pertencentes ao réu, mas áreas comuns. Foi negado o pedido de demolição das estruturas, pois a perícia técnica comprovou que não houve destruição de depósitos ou banheiros e que o barracão e a quitinete já existiam antes da chegada das autoras ao condomínio.
O espólio recorreu e argumentou que o barracão e a quitinete eram de propriedade exclusiva do antigo construtor, pois teriam sido edificados antes da construção do prédio. Segundo a defesa, a inclusão das estruturas como áreas de uso comum no regimento do condomínio e no registro do imóvel decorreu de erro administrativo da Prefeitura de Patos de Minas na emissão das certidões de construção.
O espólio alegou ainda que as compradoras, ao adquirir as unidades, não pagaram por essas construções e que, após acordo judicial que desocupou o imóvel, exigir o repasse de aluguéis configuraria enriquecimento sem causa.
Renda repartida
O relator do recurso, juiz convocado Christian Gomes Lima, manteve o entendimento de que a renda obtida com a utilização de áreas de uso comum deve ser repartida entre os condôminos, na proporção das frações ideais, conforme os artigos 1.314, 1.319 e 1.335 do Código Civil.
O magistrado deu parcial provimento à apelação para reformar a sentença quanto aos critérios da liquidação. O cálculo deve observar o período de titularidade das autoras, a efetiva ocorrência de locações, o prazo prescricional, o acordo já celebrado em ação cautelar anterior e a atualização dos valores pela inflação e pela taxa básica de juros, conforme o Tema nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Os desembargadores Fernando Lins e Lílian Maciel acompanharam o voto do relator.
O acórdão tramita sob o nº 1.0000.26.096642-9/001.
Com informações de assessoria de imprensa Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG)