Pular para o conteúdo
7 de outubro de 2026 Primeiro jornal online do Vale do Aço Região Metropolitana do Vale do Aço
Folha do Comércio

Política

Eleições 2026: TRE-MG explica o que pode e o que não pode no dia da votação

Primeiro turno será no domingo, 4 de outubro; órgão detalha regras para eleitores, candidatos e fiscais de partido.

Redação Folha do Comércio

Publicado em

O primeiro turno das Eleições 2026 será no domingo, 4 de outubro. Segundo o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG), a legislação eleitoral estabelece regras que devem ser observadas nos dias de votação, e o descumprimento pode resultar em multa e outras penalidades.

Manifestação de preferência

De acordo com o TRE-MG, é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por determinado candidato, partido, coligação ou federação. Podem ser utilizadas bandeiras, camisas, botons ou adesivos.

Não é permitida a aglomeração de pessoas com roupas ou instrumentos de propaganda de candidato, partido, coligação ou federação, de modo a caracterizar manifestação coletiva.

Celular

O celular pode ser usado para localizar a seção eleitoral, justificar ausência às urnas e mostrar o e-Título para identificação aos mesários. Neste último caso, somente se o eleitor já tiver cadastrado a biometria e sua foto aparecer no aplicativo.

Não é permitido levar para a cabine de votação o celular ou outros instrumentos de gravação de imagem e som que possam comprometer o sigilo do voto. Esses equipamentos devem ser deixados em local indicado pelos mesários.

Armas e munições

O TRE-MG informa que é proibido o transporte de armas e munições, em todo o território nacional, por colecionadores, atiradores e caçadores nas 24 horas que antecedem o pleito, no dia da eleição e nas 24 horas posteriores. O descumprimento acarretará prisão em flagrante por porte ilegal de arma.

O porte de armas a menos de 100 metros da seção eleitoral só será permitido a integrantes de forças de segurança quando autorizados ou convocados pela autoridade eleitoral competente, exceto nos estabelecimentos penais e unidades de internação.

Crimes eleitorais

Conforme o tribunal, são considerados crimes no dia da eleição, puníveis com detenção de seis meses a um ano e multa:

  • uso de autofalantes e amplificadores de som;
  • realizar comício ou carreata;
  • propaganda de “boca de urna”: atuação junto a eleitores que se dirigem à seção eleitoral, visando a promover e pedir votos para seu candidato ou partido;
  • divulgar propaganda de partido ou candidato;
  • publicar novos conteúdos nas redes sociais ou impulsionar publicações.

Eleitores que presenciarem irregularidades no dia da eleição podem fazer denúncia pelo aplicativo Pardal (apenas casos relacionados à propaganda) ou junto ao Ministério Público Federal (propaganda e crimes eleitorais).

Fiscais de partido

Fiscais credenciados pelos partidos políticos, federações e coligações podem acompanhar os trabalhos das mesas receptoras de votos, formular protestos e impugnações, nos termos do artigo 132 do Código Eleitoral, e apontar eventuais irregularidades no ambiente de votação. Só podem permanecer na seção eleitoral um fiscal e um delegado de cada partido, federação ou coligação, identificados com credencial emitida pela agremiação que representam.

Segundo o TRE-MG, os fiscais não podem:

  • interferir na condução dos trabalhos da Mesa Receptora de Votos;
  • dirigir ou orientar os mesários quanto aos procedimentos a serem adotados;
  • abordar eleitores durante o processo de votação;
  • promover discussões que retardem ou dificultem os trabalhos eleitorais;
  • exercer qualquer forma de intimidação, constrangimento ou pressão sobre eleitores, mesários ou demais colaboradores da Justiça Eleitoral;
  • portar ou exibir propaganda eleitoral de qualquer espécie;
  • utilizar vestuário padronizado que identifique partido político, federação, coligação, candidatura ou campanha eleitoral;
  • adotar comportamento incompatível com a manutenção da ordem e da tranquilidade no local de votação.

O tribunal destaca que a promoção de tumulto ou condutas que prejudiquem o andamento dos trabalhos eleitorais podem caracterizar, em tese, o crime previsto no artigo 296 do Código Eleitoral: “Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais”. A pena é de detenção de até dois meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.

Com informações de assessoria de imprensa Fonte: TRE-MG

Compartilhe

Leia também em Política